Processo 0037102-72.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037102-72.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0037102-72.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARISTELA DE ANDRADE ALMEIDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar uma síntese clara e objetiva do processo para facilitar a compreensão dos fatos e das alegações trazidas pelas partes. A autora Maristela de Andrade Almeida ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Neoenergia Pernambuco (ID 215163817). Em sua petição inicial, a autora relata que, no dia 3 de agosto de 2024, prepostos da empresa terceirizada Ceneged compareceram à sua residência, localizada na Rua Vicente Barbosa, nº 196, em Belo Jardim, Pernambuco, e realizaram a retirada do medidor de energia elétrica sem apresentar justificativas plausíveis (ID 215163817). Informa que o contrato de fornecimento de energia estava registrado em nome de seu falecido esposo, Albério Lira Almeida, cujo óbito ocorreu em 31 de agosto de 2017 (ID 215163817). Ao buscar atendimento junto à concessionária ré, a autora obteve informações conflitantes, inicialmente de que o próprio falecido teria solicitado o desligamento e, posteriormente, de que a retirada do medidor fora requerida por um terceiro estranho à relação familiar e de posse do imóvel, de nome Alexandre José Cruz da Silva, pessoa que jamais residiu no local (ID 215163817). Para restabelecer o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, a requerente precisou transferir a titularidade do contrato para o seu próprio nome e arcar com as despesas e cobranças decorrentes da reinstalação, as quais foram indevidamente faturadas em nome do terceiro estranho (ID 215163817). Destaca que permaneceu por mais de 15 dias sem o fornecimento de energia, sofrendo transtornos decorrentes da escuridão, do calor, da perda de alimentos que estavam em sua geladeira e do receio de assaltos na localidade (ID 215163817). Ademais, aponta que a empresa ré passou a enviar mensagens de cobrança para telefones de pessoas alheias ao imóvel, gerando constrangimento (ID 215163817). Sob tais fundamentos, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade da alteração de titularidade da unidade consumidora nº 7012296554, a condenação da ré ao pagamento de um salário mínimo a título de indenização por danos materiais decorrentes da perda de mantimentos perecíveis, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 215163817). A ré Neoenergia Pernambuco apresentou contestação escrita na qual arguiu, preliminarmente, a concessão indevida da assistência judiciária gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a celeuma decorre exclusivamente de um requerimento legítimo efetuado pelo então titular da conta-contrato (ID 222916571). No mérito, alegou que o desligamento da unidade consumidora ocorreu no dia 3 de agosto de 2024 em estrita obediência a uma solicitação administrativa de desligamento definitivo formulada em 24 de julho de 2024 por Alexandre José Cruz da Silva, o qual figurava como titular do…

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