Processo 0037104-16.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037104-16.2026.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0009364-40.2018.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00453643 AGTE: NILSON MAGALHÃES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0037104-16.2026.8.19.0000 Agravante: Nilson Magalhães da Silva Defensor Público: Defensor Público Agravado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Ricardo Lopes Godoy Juiz Prolator: Renzo Merici Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 619/620 (IE nº 619 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belford Roxo, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pedido de penhora de do salário do Agravante, na razão de 10% (dez por cento), nos seguintes termos (grifos nossos): Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018. O exequente requer a penhora de 30% do valor líquido dos rendimentos mensais do 1º executado, NILSON MAGALHÃES, conforme ID 572. O ordenamento jurídico veda, em regra, a penhora sobre verba alimentar (art. 833, IV, do CPC). A regra da impenhorabilidade foi excepcionada para que incida somente sobre a parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, para evitar a perpetuação da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO SEGUNDO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE SE APLICA EM CASOS EXCEPCIONAIS, OBSERVANDO-SE, SEMPRE, O RESGUARDO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA . AGRAVADO QUE NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS QUE A MEDIDA CONSTRITIVA COMO REQUERIDA COMPROMETERIA A SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DE SEUS VENCIMENTOS. NOTE-SE, AINDA, QUE O QUE SE ESPERA É QUE AS PESSOAS PAGUEM SUAS DÍVIDAS COM O SALÁRIO PERCEBIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR MENSALMENTE SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE, PRESTIGIANDO-SE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA PENHORA MENSAL PARA 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO, A SER EFETIVADO NO JUÍZO DE ORIGEM. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00059132120248190000 202400208879, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) Conforme se extrai da última declaração de imposto de renda do executado, realizada no ano de 2025 (ID 551), o deferimento da medida não prejudicaria a dignidade da parte executada, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade. Observadas referidas premissas, defiro o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do valor…
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