Processo 0037109-76.2019.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037109-76.2019.8.19.0002 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0037109-76.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00247081 RECTE: ERBE INCORPORADORA 001SA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: ARATO UBARA RECORRIDO: ROSANGELA DE JESUS UBARA ADVOGADO: THIAGO MAGACHO MESQUITA OAB/RJ-146180 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037109-76.2019.8.19.0002 Recorrentes: ERBE INCORPORADORA 018 S.A. Recorridos: ARATO UBARA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 673-689, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 606-629 e fls. 662-70, assim ementados: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ERBE INCORPORADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que, em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, julgou procedentes os pedidos formulados por ARATO UBARA e ROSANGELA DE JESUS UBARA para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento "All Family" e condenar a ré à restituição integral das parcelas pagas, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da construtora, ensejando a devolução integral dos valores pagos pelos autores; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) verificar a possibilidade de retenção de percentual sobre os valores pagos ou a incidência de regras do patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da obrigação contratual principal da incorporadora, consistente na entrega do imóvel no prazo estipulado, caracteriza culpa exclusiva da vendedora, devidamente comprovada por documentos que demonstram atraso superior ao prazo de tolerância previsto no contrato. 4. A aplicação da Súmula 543 do STJ é cabível na hipótese, por se tratar de resolução contratual motivada por culpa da fornecedora, o que impõe a devolução integral das parcelas pagas pelos compradores. 5. Não se aplica o Tema 1002 do STJ ao caso, pois a resolução contratual decorreu de inadimplemento do promitente vendedor, sendo correto o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alegação de regularidade do leilão extrajudicial e de existência de cláusula de patrimônio de afetação não afasta a responsabilidade da incorporadora, tendo em vista que a mora da vendedora precedeu eventuais inadimplementos dos compradores, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A pretensão da apelante de fixação de percentual de retenção sobre os valores pagos é descabida, por ausência de culpa dos compradores no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.