Processo 0037110-93.2026.4.05.8100
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0037110-93.2026.4.05.8100 AUTOR: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA E DE SERVICOS DO SETOR ELETRICO DO ESTADO DO CEARA - SINDIENERGIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CAVALCANTI CARLOS DINIZ DE HOLANDA - CE19321 REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ABREU BASTOS - RJ138772 ADVOGADO do(a) REU: LUISA DOMINGUES FERREIRA ALVES - RJ145218 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, intentada pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ - FIEC e pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA E DE SERVIÇOS DO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDENERGIA contra a UNIÃO FEDERAL, a EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, e o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, que tem como objeto os Leilões de Reserva de Capacidade de Energia (LRCAP's) de 2026. Questiona-se em tal ação coletiva, em resumo, a legalidade e a regularidade de tais certames, sustentando-se a existência de vícios relacionados (i) ao volume de potência contratado em patamar significativamente superior às projeções de necessidades indicadas por parcela relevante dos agentes setoriais; (ii) à reduzida competitividade observada durante as sessões públicas; (iii) aos baixos percentuais de deságio verificados; e (iv) à contratação de empreendimentos termelétricos fósseis com horizonte contratual de até quinze anos. Defendem os autores, ainda, que as contratações idealizadas tendem a causar uma elevação importante das tarifas de energia elétrica aplicáveis aos consumidores em geral, com efeitos particularmente sensíveis sobre o setor industrial. Na petição inicial, há um destaque de que seria necessária "uma avaliação mais aprofundada acerca da efetiva consideração de alternativas tecnológicas potencialmente mais eficientes, competitivas, flexíveis e sustentáveis, a exemplo de sistemas de armazenamento por baterias (Battery Energy Storage Systems - BESS), mecanismos de resposta da demanda, hidrelétricas com capacidade de regularização e outras soluções de flexibilidade energética já amplamente discutidas em mercados internacionais", em substituição aos leilões idealizados. Defendem os autores que estariam presentes, no caso, "elementos técnicos e documentais que indicam possíveis inconsistências relevantes na modelagem e condução do LRCAP 2026, dentre as quais se destacam: (i) a expressiva elevação dos preços-teto em momento imediatamente anterior à realização do certame; (ii) a adoção de premissas metodológicas controvertidas para definição da necessidade de contratação de potência; (iii) a possível fragmentação artificial da competição; (iv) a reduzida competitividade observada nas sessões públicas; (v) a concentração relevante dos resultados em determinados grupos econômicos; e (vi) a insuficiente consideração de alternativas tecnológicas potencialmente mais eficientes, competitivas e menos onerosas ao sistema elétrico nacional". Alega ainda a parte autora ter havido violação aos princípios da legalidade, da motivação, da modicidade tarifária, da eficiência administrativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, da proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, do que resultaria prejuízo de toda a coletividade. Diante disso, após indicar algumas das…
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