Processo 0037114-34.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037114-34.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037114-34.2012.4.01.3800/MG APELANTE : HILARIO PAULINO GOMES ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) ADVOGADO(A) : PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669) ADVOGADO(A) : THIAGO GONCALVES DE ARAUJO (OAB MG129279) ADVOGADO(A) : LEOMIR JOSE VIEIRA (OAB MG136995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão no qual se reconheceu o direito da parte ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Alega o recorrente,  apenas , a violação aos arts. 489, II e §1º, IV e 1.022, II e § único, II do CPC, ao argumento de que não teria sido analisada a alegação de que a ausência de recurso da Autarquia justifica-se pelo fato de a sentença ter sido denegatória de segurança, o que afasta o seu interesse em recorrer. Aponta, também, cerceamento de defesa ante a inexistência de juntada da tabela/planilha de cálculo do tempo de contribuição.  Decido.   O acórdão impugnado consignou: Inicialmente,  quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial , o impetrante não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, razão pela qual não podem ser convertidos os períodos reclamados  de 02/01/1976 a 08/02/1978, 02/05/1978 a 09/12/1980,  trabalho em atividade comum para especial. Ainda, não há falar na conversão do período correspondente a  10/12/1980 a 28/04/1995  (tempos comuns convertidos em especiais pelo juiz sentenciante). Assim,  merece reparo a sentença no ponto, para que seja excluída a conversão do período de 10/12/1980 a 28/04/1995 de comum para especial.  Com a exclusão do referido período, tem-se que o impetrante completou tempo inferior a 25 anos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial . No entanto,  verifico que o impetrante havia realizado pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição , com a conversão dos períodos eventualmente reconhecidos como especiais em comum, computados com os demais períodos comuns laborados. O INSS  reconheceu administrativamente como especiais  os períodos relativos a  18/08/1984 a 24/10/1985, 23/05/1986 a 30/03/1988, 14/06/1988 a 30/04/1989, 02/10/1989 a 19/10/1990, 02/05/1991 a 01/04/1992, 01/08/1994 a 20/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995 e 03/05/1996 a 05/03/1997 , sendo estes incontroversos. Em relação aos períodos reconhecidos como especiais na sentença, em que o impetrante laborou exposto a agentes nocivos, tais como ruído, biológicos e na categoria profissional como motorista  (de 23/10/1985 a 11/01/1986, 05/03/1997 a 05/05/1999 e 06/05/1999 a 02/06/2011) , estes não foram objeto de contestação por parte do INSS e nem do impetrante. Portanto,  não merece reparo a sentença no ponto, devendo ser mantidos os períodos como especiais. Tal entendimento foi confirmado no acórdão dos Embargos: No tocante à alegada omissão quanto à fundamentação da especialidade dos períodos de 23/10/1985 a 11/01/1986, 05/03/1997 a 05/05/1999 e 06/05/1999 a 02/06/2011, registra-se que o voto condutor foi explícito ao afirmar: “ Em relação aos períodos reconhecidos como especiais na sentença, em que o impetrante laborou exposto a agentes nocivos, tais como ruído, biológicos e na categoria profissional como motorista (de 23/10/1985 a 11/01/1986, 05/03/1997 a 05/05/1999 e 06/05/1999 a 02/06/2011), estes não foram objeto de contestação por parte do INSS e nem…

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