Processo 0037116-03.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037116-03.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037116-03.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037116-03.2025.8.27.2729/TO APELANTE : YURI BARROSO BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Yuri Barroso Bezerra em face de Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Destituição do Administrador, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 485, IV, e 486, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais da Ação anteriormente ajuizada, a qual teve cancelada também a sua distribuição. No ato de interposição, a parte Recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com os custos do processo. Todavia, constata-se que o requerimento não foi instruído com elementos concretos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nem acompanhado de documentação idônea que evidencie a impossibilidade de suportar as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de sua subsistência, circunstância que, por ora, impede o deferimento do benefício. Ademais, verifica-se tratar-se de repropositura de Ação, sendo que, no processo anterior nº 0022572-10.2025.8.27.2729, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em razão da constatação da capacidade financeira do Recorrente à época. Não obstante, na presente demanda e no Recurso em exame, o insurgente renova o pleito, o qual não chegou a ser apreciado pelo Juízo de origem antes da extinção do feito. Cumpre destacar, ainda, que os valores relativos às custas processuais e à taxa judiciária superam a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante expressivo que impõe maior rigor na aferição das condições econômicas da parte Requerente. Diante dessa circunstância, tem-se que está evidenciada, ao menos a princípio, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual cumpre a esta Relatoria determinar a intimação da parte Recorrente para comprovar a satisfação dos referidos pressupostos, como previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste TJTO, cujas disposições são, respectivamente, as seguintes: [...]  Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em  recurso . [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,  determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  [...] (CPC).  Grifamos.   [...]  Art. 242.  O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição, na contestação ou defesa preliminar, na petição para ingresso de terceiro ou em  recurso . § 1º O relator somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,  determinar à parte, no prazo de cinco dias, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  [...] (RITJTO).  Grifamos. Isso posto, por considerar evidenciada a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade postulada no Recurso e…

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