Processo 0037121-93.2023.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0037121-93.2023.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0037121-93.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) RÉU : ANA PAULA ABADIA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ANA PAULA ABADIA SILVA BORGES , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que firmou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 30410-230464836, em 10/08/2022, para financiamento do veículo Volkswagen, modelo NOVO GOL 1.6, ano fabricação 2012/2013, Chassi 9BWAB05U0DT125780, Placa MWU4604, cor PRETA e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, com garantia de alienação fiduciária. Aduz que a requerida incorreu em mora a partir da parcela nº 11, vencida em 10/07/2023. Informa que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial e protesto. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, com a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. Deferido o pedido de concessão de liminar para busca e apreensão do bem ( evento 5, DECDESPA1 ). O mandado foi cumprido, com a apreensão do veículo em 07/04/2026 ( evento 92, AUTO3 ). Apresentada a Contestação ( evento 94, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de ausência de pressuposto processual por nulidade na constituição em mora. No mérito, alegou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, a ausência de planilha atualizada do débito e a abusividade na cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens, Seguro Proteção Financeira, IOF e, notadamente, a abusividade da taxa de juros e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados ao contrato. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação, a revogação da liminar com a devolução do veículo e a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida à parte requerida ( evento 99, DECDESPA1 ). Houve Réplica à contestação ( evento 108, REPLICA1 ), na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas, defendendo a validade da mora, a inaplicabilidade do adimplemento substancial e a legalidade das tarifas e taxas cobradas. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante lega da parte requerida ( evento 110, PET1 ), enquanto a parte requerida manifestou não ter interesse na produção de provas ( evento 111, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia cinge-se a matérias de direito e a fatos já devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Indefiro, portanto, os pedidos de dilação probatória do evento 122, PET1 . Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal do representante legal da parte Autora ( evento 110, PET1 ), o caso dos autos…

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