Processo 0037124-53.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0037124-53.2018.8.17.2001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEONARDO JOSÉ CLAUDINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE ESTRITAMENTE TEMPORÁRIA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 59, 62 e 101 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITES DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 156 E 375 DO CPC. QUESTÕES DE DIREITO IDÊNTICAS, REPETIDAS EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA QUANTO AO TEMA 1246 DO STJ. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na origem, trata-se de ação acidentária na qual o autor pleiteava a concessão de benefício por incapacidade. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária). Ato contínuo, a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao reexame necessário, prejudicados os recursos de apelação, apenas para isentar o INSS das custas e afastar a conversão automática do benefício em auxílio-acidente, mantendo, contudo, a condenação de pagamento do auxílio-doença condicionado à conclusão da reabilitação profissional. O acórdão recorrido restou assim ementado (id. 48267670): "EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEFERIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM AUXÍLIOACIDENTE. PRECEDENTES DO TJPE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. 1. Durante o processo de reabilitação profissional para que o segurado seja reinserido ao mercado de trabalho, este fará jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que haja sua efetiva reabilitação profissional, em conformidade aos arts. 59 e 62 da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Não pode o magistrado determinar, de logo, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, sem que haja a efetiva conclusão do programa de reabilitação profissional. Precedentes do TJPE. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 4. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicadas as apelações das partes, mantendo a concessão do benefício, reformada a sentença, apenas para que seja afastada a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente após a conclusão do programa de reabilitação e reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas." Em suas razões (id. 55954863), o recorrente alega ofensa direta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos artigos 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e artigos 156 e 375 do Código de…
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