Processo 0037125-58.2023.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037125-58.2023.4.05.8200 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS MIGUEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 318/TNU. COEFICIENTE DE 60%. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.300 (RE 1.469.150, DJe 18/12/2025). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037125-58.2023.4.05.8200 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS MIGUEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037125-58.2023.4.05.8200 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS MIGUEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência proferida pelo JEF. A parte recorrente é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/04/2023, concedida com base no art. 26, caput, §2º, inciso III, e §5º, da EC nº 103/2019, com aplicação do coeficiente de 60%, resultando em renda mensal inicial equivalente a 1 (um) salário mínimo. Não conformada, interpõe o presente recurso alegando, em síntese, error in judicando, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que o referido dispositivo viola os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da vedação ao retrocesso social e da dignidade da pessoa humana, uma vez que impõe coeficiente de cálculo inferior ao aplicável ao auxílio por incapacidade temporária (91%) e à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (100%). Suscita, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PUIL nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), afetado como representativo de controvérsia em 15/02/2023, que discute exatamente a constitucionalidade da referida regra de cálculo. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja aplicado o coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, elevando o valor da RMI. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, conforme o seguinte: "4. No caso, não se vislumbra inconstitucionalidade na aplicação da regra jurídica acima citada (art. 26 da EC 103/2019). Efetivamente, é provável que dela resulte que o segurado goze de um auxílio por incapacidade temporária com RMI superior à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente que lhe seja decorrente. 5. Acontece que, neste caso, o legislador constituinte reformador inseriu na lógica da aposentadoria por incapacidade o caráter da contributividade, com vistas à redução das aposentadorias precoces e o consequente aumento de despesa obrigatória derivada da expectativa de sobrevida (itens. 34, 40 e 52 da Exposição de Motivos da PEC nº…
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