Processo 0037134-40.2012.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037134-40.2012.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0037134-40.2012.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESPELHO D' AGUA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO-MANDATO. PRESUNÇÃO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de título de crédito c/c obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Espelho D’Água, para declarar a nulidade da duplicata nº 07516/12 e determinar a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação em que se pleiteia a anulação de protesto de duplicata e indenização por danos; (ii) estabelecer se o banco responde pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido, diante da ausência de prova de endosso-mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovada a existência de endosso-mandato, presume-se a ocorrência de endosso translativo, o que transfere ao endossatário todos os direitos relativos ao título e o torna solidariamente responsável por sua cobrança. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira que, como endossatária translativa, promove protesto de título posteriormente declarado inexigível. Cabe à instituição financeira, antes de efetivar o protesto, verificar a regularidade formal e material do título, respondendo pelos danos decorrentes de protesto indevido quando não o faz. Reconhecida a legitimidade passiva, não prosperam as teses de afastamento de responsabilidade civil, pois estas decorrem diretamente da natureza do endosso presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Presume-se endosso translativo quando não comprovada a existência de endosso-mandato. O endossatário translativo responde solidariamente por danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito. A instituição financeira deve verificar a regularidade formal e material do título antes de levá-lo a protesto, sob pena de responsabilização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Súmula 475/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 0010587-92.2022.8.16.0130, Rel. Des. Maria Roseli Guiessmann, j. 24/02/2024; TJ-PA, Ap. Cível 00027662920148140015, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 15/10/2024; TJ-MG, Ap. Cível 07566689220108130702, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 03/07/2024; TJ-ES, APL 00662896320128080011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 04/09/2017; TJ-SP, AC 1009814-63.2021.8.26.0008, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 03/08/2022; TJ-MG, Ap. Cível 5004990-87.2020.8.13.0105, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 11/04/2024; TJ-PR, 0010512-85.2020.8.16.0045, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20/07/2024.…

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