Processo 0037139-51.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0037139-51.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037139-51.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : AMADO FERREIRA DOS REIS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A) ADVOGADO(A) : SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a validade de contrato de refinanciamento consignado celebrado por meio eletrônico, sob alegação de fraude, inconsistências de geolocalização, divergência de IP e ausência de consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença e demonstra inconformismo fundamentado quanto à valoração das provas e à conclusão adotada. 4. A relação jurídica é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e admite meios diversos de prova além da perícia, conforme o caso concreto. 6. O banco comprova a regularidade da contratação por meio de dossiê digital com biometria facial, trilha de aceites eletrônicos e comprovante de depósito em conta de titularidade do autor. 7. A geolocalização divergente não caracteriza fraude, pois é compatível com vínculos anteriores do autor com a localidade indicada, conforme documento oficial juntado aos autos. 8. A contratação eletrônica permite que o aceite ocorra em local diverso do domicílio, sem qualquer irregularidade no acesso remoto ao sistema. 9. A biometria facial exige participação ativa do contratante e constitui meio idôneo de verificação de identidade, o que não se afasta pela alegação de auxílio de terceiro. 10. O depósito do valor contratado em conta não impugnada do autor confirma a efetivação do negócio jurídico e o benefício econômico recebido. 11. A divergência de valores decorre de ajustes próprios da operação de refinanciamento e não compromete a validade do contrato. 12. O autor não apresenta prova mínima da alegada fraude e limita-se a alegações insuficientes para afastar a prova documental produzida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A comprovação da contratação bancária por meio de biometria facial, trilha de aceites eletrônicos e depósito em conta do consumidor é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. 2. A divergência de geolocalização, isoladamente, não configura indício de fraude quando…
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