Processo 0037145-48.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037145-48.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037145-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238798487 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que procurou a instituição financeira demandada com a finalidade de contratar cartão de crédito consignado. Ocorre que, após a utilização do cartão, o demandante alega ter percebido cobrança de valores desproporcionais, com incidência de juros elevados, superior à média praticada e encargos contratuais desarrazoados, sendo necessária a revisão pela taxa medida do Banco Central do Brasil. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da nulidade dos encargos aplicados ou, subsidiariamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BaCen, a condenação do réu em repetição do indébito, a serem apurados em liquidação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o breve relatório. Decido. EMENDA À INICIAL Constata-se que a petição inicial não apresenta de forma detalhada e específica, quais são as cláusulas que considera abusivas, com a devida comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de "abusividade" não é suficiente para sustentar o pedido, sendo necessário o esclarecimento pormenorizado sobre os elementos que caracterizam essas abusividades Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 319 c/c 322 e 324, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, com a indicação certa e determinada dos pedidos. No caso em comento, o demandante restringiu-se a elencar pedido genérico, sem, contudo, indicar com certeza e determinação os pedidos de tutela final, o que torna impreciso os pleitos, dificultando a análise e a decisão sobre as providências a serem tomadas. Portanto, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique os pedidos de tutela final, especificando o montante exato à título de restituição cobrado, para que seja possível a análise e a concessão das medidas pretendidas; o detalhamento das abusividades alegadas, com a especificação clara das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados que entende ilegais, acompanhada da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de modo a permitir uma análise precisa da suposta irregularidade. Caso sejam feitas as devidas especificações e, sendo auferível o proveito econômico, o valor da causa deve ser corrigido conforme os elementos trazidos na emenda à petição inicial, com o devido recolhimento. Fica ciente o autor de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima fixado, poderá acarretar o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão do pleito liminar. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Outrossim, considerando que constitui dever do…

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