Processo 0037149-06.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037149-06.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. Síntese Processual Trata-se de embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S.A., nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Mapfre Seguros Gerais S.A. A sentença embargada (mov. 92.1) julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a requerida ao pagamento de R$ 6.446,45, valor correspondente à indenização securitária paga aos segurados Nivaldo Moreno e Cia Ltda., Ari Bagatim, Luiz Gustavo da Silva Lopes e Fernando Lucas de Andrade, cujos sinistros encontram respaldo nos relatórios IQS emitidos pela própria concessionária, que registraram interrupção no fornecimento no período dos eventos. De outro lado, julgou improcedente o pedido quanto aos segurados José Aroldo de Lima, Mecânica Tobaldini Ltda. ME, Jhony de Paula Turra e Tatiane Amila de Souza Camargo Liberto, relativamente aos quais os relatórios IQS não demonstraram interrupção, distribuindo as custas na proporção de 50% para cada parte e fixando honorários de 15%, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. A requerida Copel opôs embargos de declaração (mov. 95.1), sustentando, em suma, omissão da sentença quanto à análise do nexo de causalidade diante da alegada força maior caracterizada por fenômeno climático extraordinário, consistente no forte evento climático que atingiu boa parte do Estado do Paraná, em especial na localidade do sinistro. Afirma que a decisão deixou de apreciar a argumentação defensiva relativa ao evento climático extremo, de consequências incontroláveis, e requer a complementação do julgado para que se avalie se as provas são suficientes a demonstrar a situação extraordinária de força maior, com o consequente afastamento do nexo causal, à luz do art. 14, §3º, do CDC e do art. 210, inciso VI, da Resolução nº 414 da ANEEL. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Intimada, a autora, ora embargada, manifestou-se (mov. 99.1), sustentando que a insurgência não merece acolhida por configurar mera pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Argumenta que o alegado evento climático caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, inapto a excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, ressaltando que fenômenos meteorológicos são previsíveis e comuns, cabendo à concessionária adotar as medidas técnicas necessárias para minimizar seus efeitos. Aduz que a embargante não demonstrou acontecimento absolutamente excepcional, inevitável e irresistível, nem comprovou a adoção de medidas preventivas, e que o simples registro de interrupção em situação emergencial não comprova caso fortuito ou força maior, nem afasta o nexo causal. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos. É o relatório. II. Fundamentação O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de omissão,…

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