Processo 0037150-82.2016.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0037150-82.2016.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0037150-82.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ DE ALMEIDA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JONATHAN TEIXEIRA MARTINS - BA38434-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ DE ALMEIDA BISPO ROBERTO JONATHAN TEIXEIRA MARTINS - (OAB: BA38434-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459940975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037150-82.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037150-82.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ DE ALMEIDA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JONATHAN TEIXEIRA MARTINS - BA38434-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0037150-82.2016.4.01.3300 EMBARGANTE: LUIZ DE ALMEIDA BISPO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO JONATHAN TEIXEIRA MARTINS - BA38434-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ DE ALMEIDA BISPO em face de acórdão que, em sede de juízo de retratação e análise de omissão, procedeu ao cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado, apontando que o período de 07/02/2004 a 26/04/2007, anteriormente reconhecido como especial, foi computado como tempo comum na planilha de contagem atual. Ademais, alega que o dispositivo da decisão embargada não refletiu a fundamentação de acórdão precedente quanto à especialidade dos intervalos de 01/09/1975 a 01/03/1976, 02/08/1976 a 05/01/1979 e 07/05/1990 a 28/04/1995. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0037150-82.2016.4.01.3300 EMBARGANTE: LUIZ DE ALMEIDA BISPO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO JONATHAN TEIXEIRA MARTINS - BA38434-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. O embargante apontou os vícios de erro material e contradição, sob o argumento de que o período de 07/02/2004 a 26/04/2007 foi computado erroneamente como tempo comum na planilha de cálculo e que o dispositivo da decisão de id. 452474058 omitiu períodos reconhecidos como especiais na fundamentação (1º/09/1975 a 1º/03/1976, 02/08/1976 a 05/01/1979 e 07/05/1990 a 28/04/1995). Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste…

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