Processo 0037153-85.2024.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO (OAB 18346/CE), ADV: JOSE NUNES SETUBAL (OAB 3348/CE), ADV: MANOEL ABILIO LOPES (OAB 29431/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), ADV: RENNIER MARTINS VASCONCELOS (OAB 41823/CE), ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 43153/CE), ADV: RENNIER MARTINS VASCONCELOS (OAB 41823/CE) - Processo 0037153-85.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DracoB0 - RÉU: B1FRANCISCO JAMERSON ALVES BARROSB0 e outros - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: I) CONDENAR o réu MARDONIO MACIEL VASCONCELOS, vulgo MRD ou RESTRITO, nas tenazes do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. ABSOLVENDO o acusado das imputações do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98; e nos arts. 14, 16 e 17, todos da Lei nº 10.826/03. II) CONDENAR o réu Lucas Borges de Lima, nas tenazes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. ABSOLVENDO o acusado da imputação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. III) CONDENAR o réu Francisco Jamerson Alves Barros, nas tenazes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. IV) CONDENAR a ré ALINE CUNHA MARTINS, nas tenazes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13. ABSOLVENDO a acusada das imputações tipificadas na Lei nº 11.343/06. V) CONDENAR o réu VITOR ROCHA FERNANDES pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. ABSOLVENDO o acusado das imputações tipificadas na Lei nº 11.343/06. VI) CONDENAR o réu ÉMERSON DA SILVA DOS SANTOS, vulgo MAGUIN ou FÉ, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13. ABSOLVENDO o acusado das imputações tipificadas na Lei nº 11.343/06. VII) CONDENAR o réu GEAN MARQUES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03. ABSOLVENDO o acusado nas tenazes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13 e das imputações tipificadas na Lei nº 11.343/06. VIII) ABSOLVER o réu MARCOS VENICIUS SOUZA DE SÁ, vulgo MARQUIM, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13; no art. 33, caput, c/c o art. 40, incs. IV, VI e VII, da Lei nº 11.343/06; e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incs. IV, VI e VII, da Lei nº 11.343/06. IX) ABSOLVER o réu CARLOS HENRIQUE LIMA COSTA pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/13; e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incs. IV, VI e VII, da Lei nº 11.343/06. Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: EM RELAÇÃO AO ACUSADO MARDONIO MACIEL VASCONCELOS CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto vetor para a fixação da pena-base, avalia o grau de reprovação que recai sobre a conduta do agente, considerando o contexto e as circunstâncias que agravam o seu comportamento. No presente caso, a atuação do réu como integrante de uma organização criminosa altamente estruturada e de grande…
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