Processo 0037157-45.2012.8.06.0001

TJCE • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0037157-45.2012.8.06.0001
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  0037157-45.2012.8.06.0001 CLASSE  CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO  [Repetição de indébito, Pedido de Liminar, Ação Anulatória] REQUERENTE: CEMAG - CEARA MAQUINAS AGRICOLAS S.A. MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por CEMAG - CEARÁ MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A Requerente buscou, por meio da presente demanda, a anulação dos parcelamentos tributários efetuados junto ao ente municipal, bem como o consequente cancelamento das inscrições em dívida ativa relacionadas aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 1991, 1992 e 1993. Adicionalmente, pleiteou a devolução dos valores pagos indevidamente a título desses parcelamentos, conforme explicitado na exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 313.344,19 (trezentos e treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Conforme narra a parte autora, os débitos fiscais em questão, decorrentes do inadimplemento do IPTU dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, foram inicialmente inscritos em dívida ativa e cobrados por meio das Execuções Fiscais tombadas sob os números 0180204-97.2000.8.06.0001 (referente aos exercícios de 1991 e 1992) e 0227075-88.2000.8.06.0001 (referente ao exercício de 1993), ambas tramitando perante a 3ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. A celeuma central da presente demanda reside na superveniência da Lei Municipal nº 9.859/2011, publicada em 26 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa de Refinanciamento de Fortaleza (PROREFOR) e de incentivos à adimplência de sujeitos passivos. Essa legislação, em seu artigo 21, concedeu remissão, de ofício, para todos os débitos de natureza tributária ou não tributária para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, com a única ressalva de débitos com acordo homologado em Juízo com valor consolidado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que, em 30 de março de 2012, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 9.859/2011, a CEMAG S/A firmou dois parcelamentos relativos aos débitos de IPTU dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, totalizando valores significativos. Um dos parcelamentos, no montante consolidado de R$ 299.937,95 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), referia-se aos exercícios de 1991 e 1992. O outro, no valor de R$ 82.426,24 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), concernia ao exercício de 1993. A Requerente argumentou que, à época da celebração desses parcelamentos, os débitos já não mais existiam, uma vez que haviam sido remitidos, de ofício, nos termos do mencionado dispositivo legal. Ademais, a remissão para o débito de 1993 foi expressamente reconhecida na sentença proferida em 05 de julho de 2012, nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0227075-88.2000.8.06.0001, no qual o Juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais extinguiu a…

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