Processo 0037158-87.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037158-87.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037158-87.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : OSWALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : ELISENE CARLA DOS PASSOS (OAB MG122265) ADVOGADO(A) : CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO (OAB MG036405) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (OAB MG101293) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. MÉDICO-PERITO DO INSS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO POR REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO OU ASSÉDIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A ação objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a exoneração do autor do cargo de médico-perito, com reintegração ao cargo, pagamento das remunerações não percebidas desde a exoneração e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade do procedimento administrativo de avaliação do estágio probatório e pela inexistência de prova de perseguição funcional ou de dano moral. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, o apelante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento avaliativo, especialmente quanto às avaliações realizadas por nova comissão. Alega, ainda, perseguição por parte de sua chefia imediata e condições inadequadas de trabalho, circunstâncias que teriam comprometido a lisura da avaliação e conduzido indevidamente à sua exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o procedimento administrativo de avaliação do estágio probatório observou as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) se há irregularidade capaz de invalidar o ato administrativo de exoneração decorrente da reprovação no estágio probatório; e (iii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da Administração Pública por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a demissão de servidor público, ainda que não estável, exige a observância de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação do desempenho funcional do servidor. O conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo de avaliação do estágio probatório foi conduzido com observância das garantias processuais. O servidor teve ciência das avaliações realizadas e apresentou manifestações no curso do processo administrativo. Houve questionamento acerca da composição da comissão avaliadora. A Administração instituiu nova comissão e promoveu a reavaliação das etapas anteriores. A providência evidencia a adoção de medidas para assegurar a regularidade do procedimento. Consta dos autos o envio de comunicações formais ao servidor para ciência do resultado da avaliação final. Foram encaminhados e-mails institucionais convocando o autor para conhecimento do resultado.…

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