Processo 0037169-47.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037169-47.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037169-47.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO LUCCIO DE ASSIS BARREIRA NUNES ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança em face do Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade durante os períodos de gozo de férias, bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. A parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 3.204,38 (três mil duzentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Argumentou, na peça exordial, que a exatidão do conteúdo econômico seria facultativa, mas que, ainda assim, teria optado por apresentar planilha detalhada de cálculos. Ocorre que, após análise minuciosa dos anexos que acompanham a exordial, constata-se a ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada, elemento essencial para a fixação do valor da causa e para a delimitação do proveito econômico perseguido sob o rito da Lei nº 12.153/2009. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece em seu art. 319, inciso V, que a petição inicial deve indicar o valor da causa. Ademais, o art. 292, inciso VI, do referido diploma processual, preceitua que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Tratando-se de ação de cobrança de parcelas retroativas, a memória de cálculo é o instrumento indispensável para aferir a observância do teto de competência deste Juizado Especial, bem como para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública. A mera indicação de um valor global no corpo da petição ou no rodapé do documento, desacompanhada da demonstração aritmética de como se alcançou tal montante, fere o dever de clareza e precisão que se espera da peça vestibular. É imperativo que a parte autora discrimine, mês a mês, os valores que entende devidos (valor nominal), os índices de correção monetária aplicados, os juros de mora incidentes e o período exato de cada supressão ocorrida durante os períodos de férias indicados no extrato constante do Evento 1 (EXTR7). Frise-se que a liquidez e a certeza do pedido são pressupostos processuais que ganham especial relevo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a execução contra o Estado se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, ambos dependentes da exata definição do  quantum debeatur  desde a fase de conhecimento ou, ao menos, de uma estimativa fundamentada em cálculos aritméticos simples que permitam a conferência imediata pela contadoria judicial ou pelo ente requerido. Embora a tutela de urgência tenha sido deferida no Evento 4 (DECDESPA1), com o intuito de evitar o perigo de dano imediato quanto aos descontos futuros, o prosseguimento da demanda quanto ao pleito condenatório (cobrança de retroativos) exige a regularização do pressuposto processual atinente ao valor da causa e à instrução documental obrigatória. O art. 320 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a memória de cálculo que…

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