Processo 0037178-54.2010.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037178-54.2010.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0037178-54.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE HONORIO DO NASCIMENTO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores ajuizada por JOSE HONORIO DO NASCIMENTO, em face do Estado da Paraíba, na qual a parte autora alega ser servidor pública estadual, ocupante do cargo de Professor, lotada na Escola Estadual Monsenhor Odilon O. Pedrosa, integrante do Projeto CEPES – Centros Paraibanos de Educação Solidária. Segundo narrou, o Projeto CEPES foi implementado pelo Decreto Estadual n. 18.181/96, prevendo gratificação específica para professores nele lotados, sem distinção de valores entre classes, sendo que o autor recebia tal gratificação até setembro de 2003 no valor de R$ 366,96. A partir de outubro de 2003, houve a abrupta redução do valor para R$ 240,06, sem justificativa legal ou administrativa. Aduz ainda que, por força de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Professores de Licenciatura Plena do Estado da Paraíba – APLP, foi reconhecido o direito aos professores filiados de receberem a gratificação no valor atualizado de R$ 380,04; contudo, o autor, por não ser associado, não foi incluído nesse reajuste, permanecendo até a presente data com o valor reduzido em seu contracheque, ao contrário de colegas de mesma função, lotação e cargo. Requer, em síntese, seja determinado o enquadramento do valor da gratificação ao patamar pago aos demais professores nas mesmas condições funcionais, com o pagamento das diferenças vencidas desde a indevida redução. O Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando, em síntese, que não há direito adquirido à forma de cálculo da gratificação, além de outras questões de ordem administrativa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifica-se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico único e a possibilidade de modificação da remuneração desde que não haja diminuição do seu valor global. Assim, malgrado tenha ocorrido a redução da gratificação do autor, não se constata, na essência, ter havido diminuição do valor nominal de seus vencimentos, restando preservado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, com a consequente manutenção do valor global da remuneração. Ademais, como é cediço, a gratificação de atividade especial pelo exercício de funçoes no CEPES foi instituída pelo Decreto Estadual n° 18.181/96, mais precisamente no art, artigo 7°, in verbis: "O integrante do Grupo Operacional Magistério, enquanto permanecer no efetivo exercicio de suas funçoes no CEPES para o qual foi designado fara jus a uma gratificação de atividades especiais, na forma dosartigos197, XV, e 213, da Lei Complementar n°39/85. em indice a ser fixado pelo Governador do Estado mediante exposição de motivos do Secretario da Educação e Cultura." Nesse tirocínio, vale lembrar que o servidor não tem direito a regime jurídico, mas, sim, a preservação do quantum remuneratório. Na espécie, como dito, foi preservado o montante final da remuneração. Vale lembrar que o novo regime foi instituído pela Lei 7.419/03, que terminou por alterar a forma de cálculo da gratificação paga à parte autora, o implico uma redução do seu valor específico, em que pese a observância do Princípio da lrredutibilidade dos vencimentos. À guisa…

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