Processo 0037180-42.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037180-42.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037180-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238472560 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de ação de cobrança, processada pelo rito do procedimento comum, ajuizada por Guararapes Empreendimentos S.A. em face de Demétrio Ferreira Guimarães, com valor da causa de R$ 2.777,24. Em 16 de dezembro de 2025, o réu peticionou nos autos (ID 226240531), noticiando o pagamento integral do débito discutido e requerendo a extinção do processo, além do descadastramento de eventuais restrições nos sistemas SISBAJUD e SNIPE. À petição, foram anexados boleto judicial e comprovante de pagamento via transferência bancária (Santander), datado de 24 de novembro de 2025, no valor de R$ 2.777,24, em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimada a parte autora, por ato ordinatório de ID 228505907, para manifestar-se sobre o depósito em cinco dias, a exequente apresentou manifestação, esclarecendo, em síntese: (a) que o feito não tramita como execução ou cumprimento de sentença, mas como ação de cobrança no rito ordinário; (b) que, conquanto o réu tenha realizado depósito no valor indicado pela autora em petição anterior (ID 206450563), o montante quitado não contempla o total da quantia devida, tampouco as custas processuais e os honorários advocatícios; (c) que o mérito da ação ainda não foi julgado e que há pedido pendente de indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo réu, com consequente condenação ao ressarcimento de custas e honorários; e (d) que requer a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado à sua conta bancária. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, merece acolhida a observação da parte autora quanto à natureza do feito (ID 229238016). O processo em questão não constitui cumprimento de sentença nem execução de título extrajudicial, mas ação de cobrança que tramita pelo procedimento comum, na fase de conhecimento. Assim, os arts. 924, II, e 925 do CPC, invocados pelo réu na petição de ID 226240531 como fundamento para extinção do processo, referem-se especificamente à fase executiva, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos neste momento processual. Com efeito, a satisfação de eventual crédito discutido em ação de conhecimento ainda pendente de julgamento de mérito não gera, por si só, a extinção do processo. A extinção, nessas hipóteses, somente se opera nos termos do art. 485, VIII, do CPC — pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação —, ou do art. 487, III, alíneas 'b' e 'c' — por reconhecimento da procedência do pedido ou transação homologada —, ou, ainda, mediante a constatação de perda superveniente do objeto, o que, à vista da controvérsia mantida pela autora quanto à suficiência do valor pago, não se verifica no caso concreto. No que tange ao valor depositado, a autora noticia que a quantia de R$ 2.777,24, efetivamente paga pelo réu em 24 de novembro de 2025 (comprovante constante do ID 226240531), corresponde ao valor do débito principal informado em petição anterior de sua autoria (ID 206450563),…

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