Processo 0037181-64.2025.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0037181-64.2025.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0037181-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Rafael Pinto - Trata-se de revisão criminal proposta por Rafael Pinto, fundada nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão proferido no âmbito da ação penal nº. 1500306-64.2020.8.26.0592 (fls. 838/850 da origem, aclarado às fls. 909/912), transitado em julgado, que deu parcial provimento ao apelo do ora peticionário e reduziu a pena a ele aplicada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega a douta Defensoria Pública, em síntese, que o trânsito em julgado do v. acórdão deve ser desconstituído para que o ora peticionário seja absolvido em decorrência do reconhecimento da nulidade do processo em razão da inobservância das regras que autorizam a abordagem policial e a busca pessoal. A defesa sustenta que a abordagem policial foi deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias para verificar sua credibilidade, e que a narrativa de ter sido uma sacola descartada pelos corréus foi fabricada pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Rafael e Cesar Augusto Luiz. Argumenta, ainda, insuficiência probatória para a condenação de Rafael como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, almejando a sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a desclassificação jurídica da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei de Drogas ou a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de ocorrência de bis in idem por terem as circunstâncias da reincidência e dos maus antecedentes sido utilizadas, concomitantemente, para exasperar a pena e para obstar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Por fim, almeja o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reclusão. A ilustre Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela improcedência do pedido revisional (fls. 19/24). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, de caráter excepcional e cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, devendo ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para…

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