Processo 0037186-54.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037186-54.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037186-54.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA ERONILDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODNEY VASNY SILVA DE OLIVEIRA - CE26118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o laudo médico pericial constatou e expressamente firmou (id. 147304786) que o(a) autor(a), 59 anos, é portador(a) de "Gonartrose (CID10: M17), conforme laudos médicos", chegando à conclusão que a enfermidade acarreta incapacidade total e definitiva, uma vez apresenta comprometimento físico em grau relevante, com DII fixada em 1.7.2024. Ab initio, indefiro pedido de resposta aos quesitos formulados na petição do id. 104389342, considerando que o perito já respondeu os quesitos formulados por este juízo no laudo médico contido no id. 147304786, que são suficientes para o enquadramento da enfermidade como ensejadora de impedimento de longo prazo para a atividade habitual da parte autora. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que da parte autora está inserida. Quanto ao mais, realizada a perícia social (id. 166047494), a assistente social salientou que o(a) requerente reside com os filhos, em casa própria, com as seguintes características: "Moradia com estrutura em alvenaria; com paredes rebocadas; com piso em cerâmica; teto em telhado convencional, com instalações hidráulicas e elétricas. A casa possui 06 (seis) cômodos, sendo: 01 (uma) cozinha, 01 (uma) sala, 03 (três) quartos e 01 (um) banheiro contendo aparelho sanitário, local para banho e fossa séptica. Espaço com mobiliários e eletrodomésticos em simples condições de uso e conservação. Condições de limpeza favorável". Ademais, analisando as fotos do id. 166047496 e os relatos da assistente social, constata-se que o imóvel possui apenas o básico de uma moradia e que há carência de recursos financeiros. Acrescenta a perita que a renda é proveniente do valor um salário mínimo do benefício de BPC recebida pelo filho. Os extratos do CNIS e dossiê (ids. 119375951 e 119375952) juntados aos autos virtuais ratifica as alegações da petição inicial, verifico que a renda familiar é composta pelo benefício de LOAS do filho, o que, em tese, não infirmaria o atendimento ao critério de renda per capita, uma vez que esta renda equivale a um salário mínimo. Quanto ao ponto, registre-se que a renda proveniente do benefício de amparo ao deficiente do filho, não se presta a compor a renda per capita mensal da família, devendo ser excluída do cálculo da renda per capta do grupo familiar, conforme entendimento do STF no RE 580.963/PR, em que negou provimento ao recurso do INSS e declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da lei 10.741/2003, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar, os benefícios assistenciais recebidos por deficientese de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. No particular, o filho da parte…

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