Processo 0037191-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037191-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037191-69.2026.8.19.0000 Assunto: Alimentos / Prisão Civil / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0801420-43.2026.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00454486 AGTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO ROCHA ADVOGADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/RJ-171850 AGDO: DAVI FREITAS AZEVEDO ROCHA REP/P/S/MAE ANGELICA MARIA AVENA FREITAS ADVOGADO: GABRIELLA FERRAZ AQUINO OAB/RJ-222260 ADVOGADO: STEFANI COSTA PEREIRA OAB/RJ-219234 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037191-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO ROCHA AGRAVADO: DAVI FREITAS AZEVEDO ROCHA R/P ANGÉLICA MARIA AVENA FREITAS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL PAVUNA RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO ALIMENTAR. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos, pelo rito do art. 528 do CPC, que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de dois meses em razão do inadimplemento de alimentos provisórios. No curso do recurso, o agravante comprovou o depósito integral do débito alimentar, o juízo de origem suspendeu o decreto prisional e a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a quitação integral do débito alimentar, a suspensão do decreto prisional pelo juízo de origem e o reconhecimento da satisfação da obrigação pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do pagamento integral do débito alimentar enseja a suspensão do decreto prisional, afastando a medida coercitiva que fundamentava a insurgência recursal. 4. O reconhecimento, pela parte exequente, da quitação integral da obrigação confirma a satisfação do crédito exequendo e elimina a necessidade de prosseguimento da execução quanto à prisão civil. 5. A superveniência de fato que satisfaz a pretensão recursal retira a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente que inviabiliza a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A quitação superveniente do débito alimentar, com a consequente suspensão do decreto prisional, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. O reconhecimento da satisfação integral da obrigação alimentar pela parte exequente elimina o interesse recursal quanto à impugnação da prisão civil. 3. A perda superveniente do interesse recursal autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, §§ 1º, 3º e 7º, 932, III, e 1.018, § 1º; Súmula 309 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº…

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