Processo 0037194-75.2014.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0037194-75.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAZARO ERNESTO DESTEFANI, ISALDINO PROSSARD, RAMILO MACHADO, VIRGILIO COLODETTE, FRANCISCO SALES STEIN, ESPOLIO DE AFONSO FARDIM, ROBERTO MACHADO, ESPOLIO DE SILVANO COLLODETTI, VALDIR BARBOSA, GERALDO GOMES MOREIRA, PLINIO ZANETE BONETE APELADO: BANCO DO BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486-A, GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345-A, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486-A, FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553, GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345-A, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretendem, Lazaro Ernesto Destefani e outros, ver reformada a sentença que, em sede de ação de liquidação por arbitramento, homologou a transação realizada entre as partes e extinguiu o processo na forma da alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a nulidade absoluta da sentença, uma vez que o acordo homologado fora firmado em 22/11/2023 por advogado que não detinha poderes de representação, agindo em nome de Virgílio Colodette, autor originário falecido em 23/08/2015; (ii) a extinção automática do mandato pela morte do mandante, conforme o inciso II do artigo 682 do Código Civil, tornando ineficaz qualquer ato processual ou substabelecimento posterior ao óbito; (iii) a ocorrência de preclusão lógica da representação anterior, visto que os herdeiros legítimos já haviam promovido a regular habilitação em 06/12/2018, constituindo novo patrono e revogando os poderes outrora conferidos; (iv) a flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a transação fora entabulada à revelia dos herdeiros habilitados, que nem sequer foram intimados para se manifestar sobre os termos do ajuste; (v) a existência de vício insanável no negócio jurídico por ausência de agente capaz e manifestação de vontade válida, o que impõe a anulação da sentença e o retorno à origem para o prosseguimento da execução. Contrarrazões pelo desprovimento. Pois bem. Após detida análise, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, com espeque no inciso V do art. 932 do CPC. Cuida-se de ação de liquidação por arbitramento, por meio da qual pretendia o autor originário, Virgílio Colodette, a apuração de valores decorrentes de expurgos inflacionários em contas de poupança (Plano Verão), em razão de sentença coletiva proferida em desfavor do Banco do Brasil S/A. A sentença homologou a transação apresentada, sob o fundamento de que o ato jurídico preenchia os requisitos materiais de validade, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a validade de sentença homologatória de acordo firmado por procurador cujo mandato teria cessado em virtude do óbito do mandante, bem como a regularidade da representação processual diante da prévia habilitação de herdeiros assistidos por novo advogado. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mandato ostenta natureza personalíssima…
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