Processo 0037197-03.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037197-03.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conclusão Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Willian do Nascimento Varela em face de BANCO DO BRASIL S.A,  com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, motivo pelo qual EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DETERMINAR o cancelamento do empréstimo litigioso e, como corolário lógico do pedido, DECLARAR a nulidade das avenças impugnadas, havidas em fraude, tornando inexigíveis os débitos que delas decorreram; b) CONDENAR o requerido a pagar em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais  e em repetição do indébito em dobro, a somatória dos valores descontados na aposentadoria do demandante, originados nos mútuos anulados, com acréscimo de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora desde a citação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, tomando-se por base o índice oficial adotado e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), na forma da legislação vigente, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Defiro o requerimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos objeto deste litígio nos proventos do autor, sob pena de multa unitária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo débito, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, o arbitramento a menor do valor do dano moral não induz a sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, assim, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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