Processo 0037199-21.2007.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0037199-21.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREILICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Nome: SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- cadastrada sob a forma de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL- proposta por GREILICH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em 20/11/2015, em face de SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA pleiteando o pagamento da quantia de R$46.704,83 (quarenta e seis mil, setecentas e quatro reais e oitenta e três centavos). Por meio da Petição fls. 33-38, a parte executada SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA informou que estava em regime de concordata/recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP e requereu a suspensão da execução perante este juízo Na Petição fls.117-118, a própria parte executada informa da convolação da concordata/recuperação judicial em procedimento de falência, decretada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP em 17/07/2008. Por meio do Despacho ID 114013898 , a parte exequente foi intimada para informar o sobre o estado atual do processo de falência da empresa executada. Na Petição ID 115910472,a exequente informou da determinação proferida pelo juízo falimentar para que a instituição financeira Unibanco procedesse com a venda de ações a qual a massa falida é possuidora e requereu o prosseguimento do feito com pesquisa de bens em nome da executada por meio dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A Exequente comprovou o recolhimento das custas processuais relativas às diligências requeridas (Petição ID 175642288). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico haver a incompetência deste juízo para realizar a execução individual de crédito da parte autora. Neste contexto, a solução que se alcança é pela extinção da Execução de Título Extrajudicial nos termos da fundamentação abaixo. Sabe-se que o procedimento de falência previsto na lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial-LFRJ) consiste na execução concursal dos bens da empresa insolvente, isto é, que não dispõe de ativos para adimplir com suas obrigações. Consequentemente, o pagamento dos credores da massa falida deve obedecer à ordem de pagamento prevista em lei (art.s 83 e 84 da LFRJ) e nas condições fixadas pelas pela Assembléia Geral de Credores, de modo a garantir o tratamento isonômico no pagamento dos créditos. Desta feita, é defeso a qualquer juízo, senão ao juízo universal da falência, determinar qualquer ato expropriatório de bens da empresa falida que venha a concorrer com o pagamento dos credores realizado no juízo falimentar. Dispõe o art. 6, inciso III da lei nº 11.101/2005 que a decretação da falência implica na “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial, com seus respectivos atos expropriatórios, sem implicar na inobservância à ordem legal de pagamentos dos credores e à competência do juízo universal para processar os atos de cobrança da empresa falida. Em segundo lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de…
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