Processo 0037203-45.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037203-45.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0037203-45.2024.8.16.0030 Processo:   0037203-45.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$12.926,16 Autor(s):   TAYLOR SOARES IRALA representado(a) por GISELLE CARINA SOARES RAMIREZ Réu(s):   FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY SENTENÇA      Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por TAYLOR SOARES IRALA, representado por sua genitora GISELLE CARINA SOARES RAMIREZ, em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY.   Na petição inicial (Ref. mov. 1.1), a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas, com carga horária de 33 horas semanais, conforme laudo médico oficial (Ref. mov. 1.9).   Alegou que a ré vem cobrando coparticipação no patamar de 50% por cada sessão realizada, o que tem gerado onerosidade excessiva e inviabilizado a continuidade do tratamento, obrigando a família a contrair empréstimos bancários (Ref. mov. 1.14). Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação da coparticipação a uma cobrança por tipo de terapia ao mês ou ao dobro do valor da mensalidade. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade da cláusula, pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela exibição dos contratos firmados entre a ré e as clínicas credenciadas para aferição da base de cálculo. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, contrato social do plano e relatórios analíticos de coparticipação (Ref. mov. 1.2 a 1.13) e demais documentos.  O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência e a intimação da ré para manifestação prévia sobre o pedido liminar (Ref. mov. 7.1). A parte autora apresentou petição reiterando o pedido de urgência e juntando documentos (Ref. mov. 10.1). A ré manifestou-se defendendo a legalidade da cobrança e a ausência dos requisitos para a concessão da medida (Ref. mov. 13.1). O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência (Ref. mov. 16.1).  Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar (Ref. mov. 21.1). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido decisão monocrática deferindo o efeito ativo para limitar a coparticipação a uma cobrança por tipo de terapia (Ref. mov. 28.1). O juízo manteve a decisão agravada e determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da ordem superior (Ref. mov. 31.1).   A ré apresentou contestação (Ref. mov. 43.1). No mérito, defendeu a validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação de 50% sobre os procedimentos, argumentando que a limitação pretendida desequilibra a equação econômico-financeira do contrato e que a cobrança encontra amparo nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a improcedência total dos pedidos.  A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 47.1), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Na sequência, noticiou o descumprimento da tutela de urgência pela ré, requerendo a aplicação de multa…

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