Processo 0037206-18.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037206-18.2025.4.05.8400 RECORRENTE: LUCIVANIA MARCELINO BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRACIELE RAIANE GOMES CORDEIRO - RN19280-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO n. 0037206-18.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO APÓS O FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (segurada urbana) contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade sob o argumento de falta de qualidade de segurado. Argumenta, no recurso, haver dispensa da carência e o pagamento tempestivo de contribuição. De fato, a controvérsia gira em torno da condição de segurada antes do fato gerador. CARÊNCIA DISPENSADA. STF, ADI 2.110: jurisprudência vinculante O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. O benefício independe de carência para as seguradas empregadas, sendo previsto pelo legislador o período de carência de 10 contribuições mensais antes do parto para as seguradas facultativas, individuais e especiais, nos termos do art. 26, inciso VI e art. 25, inciso III da Lei n.º 8.213/91. O STF, no julgamento da ADI n. 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). Havia, na verdade, uma peculiaridade a justificar a diferença do período de carência das seguradas empregadas. Para esses, a realidade já impunha "uma dificuldade" em "se filiar como empregada grávida". O mercado e a concorrência já atuavam como excludentes "alheias à vontade" da segurada. E mais. A lógica social-econômica não legitima (ou legitimaria) "presumir contratações de seguradas grávidas" com intento exclusivo de concessão de benefício, haja vista os encargos tributários-trabalhistas da contratação. Portanto, o fenômeno entre as classes de seguradas (econômico e social, a saber, contratação, vinculação, voluntariedade e desvirtuamento possível) são bem distintos, no que ponderou bem o legislador ao fazer a diferenciação. Isso, desde que admitida a natureza "previdenciária" do benefício, e não "assistencial". Entretanto, a conclusão do STF foi pela inconstitucionalidade. A ementa do julgado na ADI n. 2.110, de 21 de março de 2024, sintetiza o raciocínio: 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em…
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