Processo 0037207-93.2025.8.27.2729
TJTO • Produção Antecipada da Prova
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Produção Antecipada da Prova Nº 0037207-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS manejada por JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos. Deferida em parte a tutela de urgência e a produção das provas através da decisão exarada ao evento 12, DECDESPA1 . Regularmente citado, o requerido opôs embargos de declaração (rejeitados no evento 35, DECDESPA1 ), contestou a ação no evento 28, CONT1 e promoveu a apresentação parcial dos registros ao evento 27, ANEXO2 . O autor, em contrapartida, rechaçou o cumprimento reputado como parcial e formulou pedido de execução provisória e majoração drástica das astreintes ao evento 36, PET1 . Paralelamente, sobreveio a comunicação de interposição do Agravo de Instrumento nº 0003451-49.2026.8.27.2700/TJTO pela parte ré, com a concessão de tutela recursal para suspender a exibição do CPF e a exigibilidade das aludidas multas. Petição de notificação de renúncia de mandato no evento 52, PET1 . Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio , à guisa de saneamento e primando pela escorreita marcha processual, cumpre deliberar sobre a representação técnica debatida no evento 52, PET1 . Conquanto haja sido carreada a renúncia de mandato e a respectiva notificação outorgada pelo mandante, revela-se imperativa a intimação da parte autora, precipuamente na pessoa do advogado Dr. Gésus Fernando de Morais Arrais, para que, acaso lhe aprouver, manifeste-se expressamente sobre a referida abdicação de poderes. Neste particular, valho-me da presente ocasião para pontuar que o próprio sistema e-Proc disponibiliza a ferramenta de substabelecimento sem reserva de poderes; mecanismo idôneo, célere e suficiente para que o causídico subscritor primitivo promova a remessa do acervo processual exclusivamente à tutela do novo patrono, Dr. Salvador Amado dos Santos Neto, estabilizando, de forma insofismável, a capacidade postulatória e a triangulação de intimações. Como cediço, a ação de Produção Antecipada de Provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao Magistrado apenas conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Aprecia-se, aqui, apenas a regularidade formal do processo, sem emitir juízo de valoração da prova, que incumbirá ao Juiz da causa principal. Neste sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar", pois, "no curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 45ª edição, vol. II, p. 603). Ressalto que inexistem prejuízos para as partes com a homologação da prova realizada, porquanto,…
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