Processo 0037214-96.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037214-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0037214-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ANTONIO JOSÉ DE SOUZA Agravado(s): Fernanda Ferrarezi Ceoli DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO. EFEITOS "EX NUNC" DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR O PREPARO RECURSAL EXIGÍVEL DESDE A INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 982,56, penhorados via SISBAJUD, no bojo de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante não recolheu o preparo recursal, nem formulou pedido de gratuidade de justiça no ato da interposição. Intimado para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), apresentou petição avulsa requerendo, pela primeira vez, a concessão da gratuidade de justiça, sem efetuar o recolhimento determinado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em petição avulsa, após a interposição do recurso sem preparo e após a intimação para recolhimento em dobro, tem o condão de dispensar o recorrente do cumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir. 3. A dispensa de comprovação do preparo prevista no art. 99, § 7º, do CPC pressupõe que o pedido de gratuidade seja formulado no próprio recurso, simultaneamente ao ato de interposição, e não em momento posterior, quando já consumado o ato processual sem o cumprimento do requisito de admissibilidade. 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça produz efeitos "ex nunc", conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.839.409/PR; AgInt no AREsp 1.767.196/MT; AgRg no AREsp 783.396/MG) e do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.278.970 AgR), não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, de modo que a eventual concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. 5. Não tendo o agravante recolhido o preparo no ato da interposição, nem formulado pedido de gratuidade naquela oportunidade, e não tendo efetuado o recolhimento em dobro após regularmente intimado, configura-se a deserção. IV. Dispositivo. 6. Recurso não conhecido, ante a deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Revogada a tutela recursal anteriormente concedida, com determinação de comunicação urgente ao juízo de origem para restabelecimento da eficácia da decisão agravada. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Antonio José de Souza contra decisão de mov. 64.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Loril Leocádio Bueno Junior, nos autos nº 6592-85.2023.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 982,56, penhorada via SISBAJUD, no bojo de cumprimento de sentença de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.