Processo 0037217-51.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037217-51.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

agravo de instrumento Nº 0037217-51.2026.8.16.0000 do foro central da comarca da região metropolitana de londrina – 8ª vara cível agravantes: Ricardo Icanor Campos e RODRIGO ALVES CAMPOS agravados: ALAUANNA FRANCIELLE MONTANI DA SILVA, (Espólio) Lucinaldo Honorio da Silva representado(a) por THALITA JANAINA DE OLIVEIRA SERRANO e (Espólio) SIRLENE APARECIDA BRITA representado(a) por THALITA JANAINA DE OLIVEIRA SERRANO interessados: ESTADO DO PARANÁ e MENNEA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME RELATOR: des. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN   VISTOS, ETC RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ALVES CAMPOS E RICARDO ICANOR CAMPOS contra a decisão de mov. 887.1, integralizada pela decisão de mov. 905.1, por meio da qual, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito em fase de Cumprimento de Sentença[1], o magistrado singular deferiu o pedido de penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos de cada um dos executados. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos carece de fundamentação, devendo ser cassada para que o d. magistrado se manifeste efetivamente sobre as questões suscitadas, dando prestação jurisdicional adequada ao caso; b) “não há na decisão que resolveu os embargos de declaração, bem como na própria decisão recorrida, as razões de seu convencimento, EM ESPECIAL O PORQUÊ SERIA DESNCESSÁRIA A INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS”; c) a r. decisão de mov. 887.1 está eivada de vício, posto que decidiu com base em documentos juntados sem a devida intimação da parte adversa, violando a regra contida nos arts. 9º, 10 e 437, §1º do CPC; d) não é possível, no caso em tela, a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários, posto que os rendimentos auferidos são insuficientes para assegurar o seu mínimo existencial; e) a medida é inócua, pois “jamais será possível a quitação da dívida por intermédio da penhora dos seus salários”, sobretudo considerando que, “somente à título de juros, ultrapassa o valor de R$ 3.500,00/mês”; f) “no caso concreto qualquer desconto impactaria diretamente suas condições de subsistência condigna, razão pela qual se mostra inviável a relativização”, em especial considerando que não há “indícios de outras fontes de renda ou patrimônio que possam complementar seus meios de subsistência”; g) “ainda que a Execução se arraste por longo período, a constrição, nessas condições, não atenderia às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Requerem a concessão de efeito ativo, para que seja determinado o sobrestamento do feito ou da decisão agravada, e a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para anular a decisão ou reformá-la, afastando a penhora dos seus salários. Vieram-me conclusos. Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinei a intimação dos agravantes para que apresentassem documentos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 11.1-AI). Devidamente intimados (mov. 13-AI), os agravantes apresentaram documentos aos movs. 14.2/14.19 – AI. Voltaram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os…

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