Processo 0037221-14.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037221-14.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0037221-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZA PUGAS VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por LUIZA PUGAS VIEIRA   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CONTRIB. AAPPS UNIVERSO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ).  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais ( evento 27, CONT1 ).  Réplica apresentada ( evento 33, REPLICA1 ). No evento 34, MANIFESTACAO1 , D'dábllio Silva Aguiar requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, juntando contrato de cessão de crédito firmado com a autora. As partes foram intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 40, MANIFESTACAO1 ) e a requerida pela produção de prova oral ( evento 39, PET1 ).  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 21, MANIFESTACAO1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 1. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO O peticionante D'dábllio Silva Aguiar requereu sua habilitação no feito ( evento 34, MANIFESTACAO1 ), na condição de terceiro interessado, sob o argumento de ser cessionário dos direitos creditórios oriundos desta demanda. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. O ingresso do cessionário substituindo o cedente exige o consentimento expresso da parte contrária (§ 1º), o que não ocorreu nos autos. Contudo, é lícito ao cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial (§ 2º). Assim, DEFIRO o ingresso de D'dábllio Silva Aguiar estritamente na qualidade de assistente litisconsorcial da autora , mantendo-se inalterado o polo ativo da demanda. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  2.1 Da falta de interesse de agir O banco réu alega que a autora carece de interesse processual por não ter buscado a solução do conflito na via administrativa. Rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito obrigatório para a propositura da ação, especialmente em demandas de natureza consumerista, onde a lesão ao direito já se encontra configurada pelo desconto indevido. 2.2 Da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados