Processo 0037230-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037230-66.2026.8.19.0000 Assunto: INTERDITO PROBITÓRIO / DIREITO DE GREVE / DIREITO DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0021140-32.2018.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00455126 AGTE: IRINEU BONEZE AFONSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MARIA SANTIAGO DE PAULA CARVALHO ADVOGADO: CLAUDIO JOSE LOPES DA SILVEIRA OAB/RJ-045912 ADVOGADO: FAUSTO LUIS CABRAL DE MELLO OAB/RJ-121925 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº. 0037230-66.2026.8.19.0000 Agravante: IRINEU BONEZE AFONSO Agravado: MARIA SANTIAGO DE PAULA CARVALHO Juiz(a) Prolator(a): Dr(a) LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA O LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. COLENDO STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE O ROL DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO É DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 - TEMA Nº 988). ADMISSÃO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DIFERIDO DA MATÉRIA NO APELO QUE NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO. MEIO PROBATÓRIO QUE RESTOU DEFERIDO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUÍZO QUE EXAMINOU DETIDAMENTE AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO, RECONHECENDO A REGULARIDADE DA PERÍCIA, A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E A DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO SE SUBSUME AOS BALIZADORES LEGAIS OU JURISPRUDENCIAIS DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da Ação nº. 0037230-66.2026.8.19.0000, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial elaborado pelo expert, nos seguintes termos: "Verifica-se que a parte autora insiste na alegação de nulidade da prova pericial, requerendo a realização de nova perícia, por profissional diverso, sob o fundamento de violação ao contraditório, ausência de medições técnicas e suposta inadequação do laudo ao objeto da lide. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que a prova pericial foi regularmente determinada, com nomeação de perito habilitado, devidamente cadastrado neste Tribunal, que apresentou laudo técnico fundamentado, acompanhado de elementos documentais, fotografias e esclarecimentos complementares, nos moldes exigidos pelos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada nulidade por ausência de contraditório, não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a prova produzida. Consta dos autos que o perito comunicou previamente a data da diligência e solicitou a intimação das partes. A eventual ausência do autor no dia da vistoria, por circunstâncias alheias à atuação do expert, não tem o condão de invalidar o trabalho técnico, sobretudo porque não há exigência legal de que a perícia somente se realize com a presença obrigatória…
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