Processo 0037231-40.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037231-40.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0037231-40.2024.8.16.0021 Processo:   0037231-40.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$39.808,46 Autor(s):   ISABELLA GABRIELI ALGERI MACHADO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por GIZELI APARECIDA ALGERI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guaias, 494 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-360 - E-mail: adv.eduardamarques@gmail.com - Telefone(s): (45) 99910-4089 JULIANO LUCIANO DANI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guaias, 494 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-360 - E-mail: adv.eduardamarques@gmail.com - Telefone(s): (45) 99910-4089 Réu(s):   UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Rua Barão do Cerro Azul;, 594 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050         1. RELATÓRIO Isabella Gabrieli Algeri Machado, menor impúbere representada por sua genitora, Gizeli Aparecida Algeri, e Juliano Luciano Dani ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Unimed de Cascavel — Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores narraram que a primeira requerente é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com nível 3 de suporte, além de diagnóstico de Retardo Mental Moderado. Sustentaram que, em razão da gravidade do quadro clínico, houve prescrição médica de tratamento multidisciplinar intensivo, englobando psicoterapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia e musicoterapia. Alegaram que a rede credenciada da requerida não dispõe de profissionais aptos a realizar o atendimento conforme os métodos e a carga horária exigidos, o que os compeliria a buscar assistência em clínicas particulares não conveniadas. Pleitearam, em sede de tutela antecipada e no mérito, a condenação da ré ao ressarcimento integral das despesas realizadas fora da rede (comprovando uma diferença de R$ 14.808,46 entre o valor pago e o reembolso parcial efetuado), o custeio direto de tratamentos futuros e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido conforme decisão fundamentada no mov. 9.1. Naquela oportunidade, o juízo considerou que a limitação do reembolso aos valores da tabela do plano de saúde encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo necessária dilação probatória para aferir a alegada inexistência de prestadores na rede credenciada e o cumprimento do dever de informação pela operadora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 34.1. Em sua peça defensiva, afirmou possuir ampla rede credenciada capacitada para todas as terapias prescritas, mencionando especificamente as clínicas Incluir e Ortofisio, bem como o seu serviço próprio denominado Espaço Viver Bem. Argumentou que a escolha dos autores por prestadores particulares baseou-se em critérios de confiança pessoal, e não em falta de cobertura ou indisponibilidade de vagas. Defendeu que o reembolso parcial efetuado administrativamente seguiu estritamente as cláusulas contratuais e a legislação de regência (Lei nº 9.656/1998), asseverando a…

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