Processo 0037231-58.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037231-58.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037231-58.2025.4.05.8100 AUTOR: F. G. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA DANIELE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, no que se refere à deficiência, segundo laudo pericial (Id. 104362313), o demandante, menor de idade (6 anos), foi diagnosticado com "Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (Cid 10: F90) e Transtorno Opositor Desafiador (Cid 10: F91.3), de origem congênita, compatível com início na primeira infância", apresentando comprometimento moderado. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitações nas áreas de aprendizagem, comunicação, interação social, com grau de restrição moderado, interferindo na participação plena e efetiva em sociedade em comparação a outras crianças da mesma faixa etária. O perito consignou que tais limitações estão presentes desde o primeiro ano de vida, em consonância com a evolução típica do transtorno, com documentos médicos datados entre 2024 e 2025. Ressaltou, ainda, que as limitações persistem por prazo indeterminado, circunstância que evidencia a existência de impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação de regência. Destaco, ainda, trecho do laudo médico pericial: "6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? R: Apresenta comprometimento mental, com dificuldade de aprendizagem e interação social. Grau moderado de comprometimento. " Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o menor, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente de sua mãe do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares. Neste sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível…

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