Processo 0037233-62.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0037233-62.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037233-62.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : CARLOS SERGIO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PROVA SUFICIENTE. LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público aposentado, portador de cardiopatia grave, para declarar a isenção do imposto de renda sobre seus proventos e condenar à restituição dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, a isenção da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sem laudo médico oficial; (iii) determinar se é devida a limitação da contribuição previdenciária até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentado portador de cardiopatia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência pericial por considerá-la desnecessária, diante da suficiência dos documentos médicos apresentados e da ausência de impugnação específica, nos termos dos arts. 370 e 436 do Código de Processo Civil. 4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se aos portadores de cardiopatia grave, moléstia expressamente prevista em rol taxativo, conforme entendimento firmado no Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios idôneos, conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes. 6. A interpretação da norma isencional deve observar não apenas a literalidade (art. 111 do Código Tributário Nacional), mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, capacidade contributiva e direito à saúde, os quais orientam a aplicação do benefício fiscal. 7. Comprovada a cardiopatia grave por laudos médicos especializados, mostra-se legítima a concessão da isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico ou da aposentadoria, conforme o caso. 8. A legislação previdenciária estadual (Lei Estadual nº 1.614/2005) assegura tratamento diferenciado aos aposentados portadores de doença grave, autorizando a limitação da contribuição previdenciária até o dobro do teto do RGPS, quando comprovada a enfermidade. 9. A sucumbência mínima da parte autora impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido. Recurso dos réus desprovido. Tese de julgamento : 1. A comprovação de moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda, pode…
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