Processo 0037235-26.2011.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037235-26.2011.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0037235-26.2011.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O feito tem origem em ação regressiva acidentária (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91) ajuizada pelo INSS contra a EMSA, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte nº 1540778050, concedida aos dependentes do seguradovempregado Cosmo Bento, falecido em 04/07/2010 em decorrência de acidente de trabalho: o segurado sofreu forte descarga elétrica ao manusear rolo vibrador utilizado em obra de transposição do Rio São Francisco, no Estado de Pernambuco. A sentença de primeiro grau, proferida em 01/08/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a EMSA: (a) ao pagamento dos valores já desembolsados pelo INSS a título da pensão por morte nº 1540778050, relativos às parcelas vencidas até a efetiva execução, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; e (b) ao pagamento, na via administrativa, das parcelas vincendas que viessem a ser pagas pelo INSS em razão do mesmo benefício. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação relativa ao item (a) e atribuiu à EMSA 2/3 das custas processuais e ao INSS 1/3, em razão de sucumbência recíproca. Interposta apelação por ambas as partes, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conforme Acórdão em 30/04/2025 (id 2196516961), negou provimento ao recurso da EMSA, mantendo integralmente a condenação, e deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para ajustar os índices de juros moratórios e correção monetária, adotando os parâmetros do Tema 905/STJ e do RE 870.947/STF, com a unificação pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Em 15/09/2025, o INSS apresentou petição de cumprimento de sentença (ids 2210168907 e 2210166911), acompanhada de memória de cálculo elaborada pela AGU/PGF (Parecer Técnico nº 00075/2025/NCT-DGC/ECALC1/PGF/AGU – id 2210169003) e respectiva planilha (id 2210169070), apurando o valor total de R$ 1.551.730,10 (incluídos os honorários advocatícios), atualizado até setembro de 2025, com data-base de 01/08/2011 e base de cálculo de R$ 358.876,80. A exequente requereu a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (art. 523, § 1º, do CPC). Por despacho de 09/12/2025 (id 2227737372), determinou-se a intimação da EMSA para pagar o valor de R$ 1.551.730,10 no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação eletrônica foi efetivada em 12/12/2025. Em 20/02/2026, a EMSA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2238719991), com fundamento no art. 525, § 1º, incisos III e V, do CPC, arguindo: (1) iliquidez do título executivo, por não conter a condenação valor certo, tornando obrigatória a prévia liquidação nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC; (2) ausência de documentação comprobatória do quantum, vez que o INSS não juntou extratos ou comprovantes dos pagamentos mensais efetuados a título da pensão por morte nº 1540778050, o que impediria a verificação da base de cálculo de…

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