Processo 0037240-96.2023.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0037240-96.2023.8.16.0001 Processo: 0037240-96.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$73.687,24 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): FINANCIAL PARTNERS G DE FUNDOS LTDA SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FINANCIAL PARTNERS G DE FUNDOS LTDA, na qual relatou o banco autor, em apertada síntese, que em 15/12/2022 firmou com a empresa ré um contrato de financiamento sob nº 0245762880, para pagamento em 39 prestações iguais, mensais e sucessivas de R$ 2.297,33, com a garantia fiduciária do veículo Marca: I, Modelo: VW JETTA CL AF, Ano: 2017/2017, Cor: CINZA, Placa: BBP5E27, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 3VWDJ2167HM028493. Aduziu que a ré deixou de pagar as prestações do contrato a partir de 22/04/2023, encontrando-se em mora no valor de R$ 73.687,24, conforme instrumento de notificação carreado aos autos. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a citação da ré para o pagamento do débito ou para contestar o pedido. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para a consolidação da propriedade fiduciária. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.12). A petição inicial foi recebida e a liminar de busca e apreensão foi concedida, determinando-se a citação da ré (ref. 13.1). Expedido o mandado de busca e apreensão e citação (ref. 17.1), retornou ele infrutífero em 31/12/2023 (ref. 24.1). A ré compareceu espontaneamente ao feito em 10/01/2024 e opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (ref. 27.1), além de apresentar contestação (ref. 28.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual consistente na irregularidade da notificação extrajudicial para a constituição em mora. No mérito, defendeu a necessidade de revisão da cadeia negocial que deu origem ao contrato objeto do feito. Alegou a nulidade do contrato pela ausência de assinatura. Defendeu a necessidade de exibição dos contratos anteriores. Afirmou que foram cobrados encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. Disse que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês. Sustentou que os juros remuneratórios devem ser limitados a taxa média de mercado. Asseverou que foram cobradas tarifas indevidas, atinentes a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Aludiu a ilegalidade da capitalização dos juros. Aduziu que a cobrança do seguro prestamista configurou venda casada. Defendeu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Os embargos de declaração foram rejeitados e foi considerada extemporânea a contestação apresentada (ref. 34.1). A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ref. 39.1), que foi recebido sem efeito suspensivo (ref. 9.1 do recurso nº 0024964-02.2024.8.16.0000 AI). Reexpedido o mandado de busca e apreensão (ref. 48.1), o veículo foi apreendido (ref. 53.2). Intimada (ref. 54.0), a ré deixou transcorrer o prazo legal in albis sem apresentar contestação (ref. 55.0). O autor pugnou pelo…
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