Processo 0037241-05.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037241-05.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SEG-NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA - CE28433 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PLATAFORMA REGULARIZE. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA EXCEPCIONAL DEVE ASSEGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora restabeleça o parcelamento objeto da conta SISPAR nº 4598405 com todos os seus benefícios e deduções legais vigentes à época de adesão com a consequente emissão dos DARFs referentes aos vencimentos de março/2025; abril/2025; maio/2025 e junho/2025 para pagamento imediato. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a notificação eletrônica realizada exclusivamente por meio da Plataforma Regularize, com presunção de ciência após decurso de prazo, atende aos requisitos de validade do ato administrativo de exclusão de parcelamento tributário. 3. Inicialmente, deve-se ressaltar que o contribuinte, ao aderir voluntariamente ao programa de transação e parcelamento, manifestou expressa concordância com as regras estabelecidas na legislação de regência, incluindo as modalidades de notificação. 4. A postura adotada demonstra verdadeiro consentimento informado, que vincula o aderente às condições estabelecidas no regulamento do programa. 5. Por sua vez, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, ao regulamentar a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 70 que o devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. 6. Em complemento, a Portaria PGFN/MF nº 838/2023 estabelece a presunção de ciência após 15 (quinze) dias da disponibilização da notificação na Caixa de Mensagens do Regularize. 7. Conforme se verifica, segundo a norma infralegal, o contribuinte que adere a programa de parcelamento com comunicações exclusivamente eletrônicas assume o dever instrumental de acompanhar regularmente sua caixa de mensagens, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. 8. Sucede que esse tratamento dado à notificação das hipóteses de rescisão da transação está em descompasso com os termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, segundo o qual a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 9. Cumpre destacar que a Lei nº 9.784/1999, ao enumerar os meios de intimação no § 3º do artigo 26, não exaure as vias de comunicação, como se depreende da expressão "ou outro meio". No entanto, todos os meios explicitamente mencionados pelo legislador têm em comum a característica de proporcionar a certeza da ciência do interessado: a…
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