Processo 0037241-71.2025.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037241-71.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Assis Benício de Souza Diniz Sociedade de Advogados Executado(s): Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 31 opostos pela exequente em 28/04/2026 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a embargante a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item 1 da decisão de seq. 27 aponta os motivos que justificaram a postergação da análise dos pedidos deduzidos na peça de seq. 25, notadamente porque o pedido de Cumprimento de Sentença foi deduzido depois de decorrido o prazo de um ano da anotação do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, o que inevitavelmente exige a intimação pessoal da executada para promover o pagamento voluntário do débito em aberto e impede a análise dos pedidos de reconhecimento da preclusão da devedora para pagamento voluntário do débito e para inauguração da fase constritiva de bens; IV - não há impropriedade na determinação da intimação pessoal da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS/FAZENDA PÚBLICA, observada a natureza do título executivo judicial constituído. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Promova a serventia o integral cumprimento do comando de seq. 27, a partir do item 3. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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