Processo 0037242-60.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037242-60.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037242-60.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANNE CRISTINA LOURENCO PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-S PG PROCESSO Nº 0037242-60.2025.4.05.8400 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÉBITO VENCIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro informativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. A recorrente alega que a inclusão de débito no valor de R$ 320,00, na condição de "vencido/prejuízo", efetuada pela Caixa Econômica Federal (CEF), ocorreu sem notificação prévia individualizada, o que configuraria ato ilícito ensejador de reparação moral presumida (in re ipsa). O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 23293561), julgou improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou que o SCR/SISBACEN é um instrumento de acompanhamento das carteiras de crédito com finalidade regulatória, não possuindo natureza de cadastro restritivo típico. Concluiu que a CEF agiu licitamente ao enviar as informações e que a notificação prévia prevista no artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 ocorre no ato da contratação. Além disso, registrou a inexistência de indícios de irregularidade no débito apontado, o qual estaria dentro do prazo legal de manutenção de informações. Inconformada, a parte autora apresentou as razões do seu Recurso Inominado (ID 23293563). Sustentou a necessidade de reforma integral da decisão, argumentando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o caráter restritivo do SCR, equiparando-o aos órgãos de proteção ao crédito. Reiterou a tese de que a ausência de notificação prévia individualizada configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 23293565), reforçando os fundamentos da sentença. Argumentou que a recorrente não demonstrou qualquer erro no lançamento das informações ou a inexistência do débito. Reafirmou que o sistema possui viés informativo e regulatório e que a pretensão indenizatória da autora carece de lastro fático e jurídico, requerendo a manutenção do julgado e o desprovimento do recurso. O recurso inominado interposto pela parte autora, ANNE CRISTINA LOURENCO PINHEIRO, no ID 23293563, preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, motivo pelo qual deve ser conhecido por este Colegiado. No que concerne ao exame da tempestividade, pressuposto extrínseco essencial, verifica-se que a sentença de improcedência foi expedida eletronicamente pelo sistema em 07/01/2026. Conforme os registros da Secretaria da Vara e a certidão de tempestividade constante no ID 23293566, o registro da ciência da parte recorrente ocorreu em 15/01/2026. O protocolo das razões recursais foi realizado na mesma data, 15/01/2026, restando…

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