Processo 0037242-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037242-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037242-80.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0188732-30.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00452211 AGTE: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: DEJAIR RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-085565 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EINSTEIN ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR OAB/RJ-061027 ADVOGADO: RAPHAEL CATALDO SISTON OAB/RJ-153146 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037242-80.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EINSTEIN TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CANDIDO DAGUER MOREIRA (ARREMATANTE) JUIZ QUE PROLATOU A DECISÃO: DANIEL SCHIAVONI MILLER RELATOR : DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SOUSA, parte executada, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EINSTEIN, contra decisão de id. 1.393, dos autos originários, prolatada nos seguintes termos: Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. leiloeiro a fls. 1.372/1.373, mantendo hígida a praça realizada. Posto isso, indefiro o requerimento do executado de anulação do leilão. Em suas razões, a parte agravante alega que: 1) existe excesso de execução nos cálculos apresentados pelo agravado, o qual foi arguido na petição de id. 1.236, não apreciada pelo juízo a quo; 2) o excesso de execução decorre da utilização do índice IGP-M sem previsão na convenção condominial, incidência de juros sobre a multa, além da aplicação indevida de multas e honorários próprios do cumprimento de sentença em sede de execução de título extrajudicial; 3) a agravante realizou o depósito judicial do valor que entende devido, na quantia de R$ 234.572,94; 4) o leilão judicial realizado em 15/12/2025 foi formalmente encerrado às 10h 47min sem licitantes, conforme comprovam os registros eletrônicos e capturas de tela do sítio eletrônico do leiloeiro; 5) o leiloeiro reabriu o certame de forma unilateral e ilegal após 33 minutos do encerramento oficial, aceitando lance único às 11h 20min, o que viola os princípios da legalidade, da publicidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da arrematação. É o relatório. Decido. O juízo a quo indeferiu o pedido de nulidade remetendo sua fundamentação exclusivamente às informações do leiloeiro, sem enfrentar a alegação de excesso de execução e o fato de a agravante ter realizado depósito no id. 1.236, bem como sem analisar a alegação de discrepância entre o horário de encerramento do sistema e o do lance vencedor. As decisões judiciais produzem efeito desde logo, não importando a interposição de recurso na suspensão dos seus efeitos, consoante disposto no art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, nos termos do art. art. 1.019, I, parte inicial, do CPC…

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