Processo 0037243-45.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037243-45.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037243-45.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAO CARDOSO - PB33664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária formulada por MARIA DOS PRAZERES JUSTINO DOS SANTOS, qualificado(a) à inicial, em face do INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, afirmando ser trabalhador(a) rural e que requereu administrativamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela Autarquia, em razão da falta de comprovação de atividade especial. II. FUNDAMENTAÇÃO O requisito etário à concessão do benefício, previsto na Lei de nº 8.213/91, a qual reza, em seu art. 25, que a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, é de que tenham sido completados sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, resta preenchido, restando ao demandante comprovar o período de carência, na qualidade de segurado especial. Destaque-se que a legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º da LBPS), imposição essa que tem sido recorrente na legislação previdenciária, tendo como origem o disposto no § 9º do art. 32 da LOPS/1960, incluído pelo Decreto-Lei nº 66/66, e no § 8º do art. 10 da Lei nº 5.890/73, que vedavam a comprovação de tempo de serviço, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." LOPS/1960 "§ 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, 21.11.1966)" Lei nº 5.890/73 "§ 8º Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material." Para tanto, exige-se início de prova material dos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados, não bastando, para a comprovação de tal período, a mera existência de início de prova material ou de prova testemunhal considerados isoladamente, mas admitindo-se, apenas, a conjugação dos meios de prova, que demarquem satisfatoriamente o período que o segurado deseja ver reconhecido. No caso em análise, verifica-se que foi juntado aos autos pela parte autora, uma série de documentos, a fim de que, servindo os mesmos como início de prova material, viessem a corroborar com as demais provas produzidas nos autos, de forma a comprovar a sua alegada qualidade de segurado especial. Pois bem. A concessão de aposentadoria por idade rural é destinada ao produtor rural que exerce tal atividade em regime de economia…

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