Processo 0037254-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037254-94.2026.8.19.0000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0008449-85.2016.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00455575 AGTE: ADRIANA CRISTINA DA SILVA AGTE: HEMANUEL DA SILVA JOAQUIM REP/P/MAE ADRIANA CRISTINA DA SILVA AGTE: GUILHERME DA SILVA JOAQUIM REP/P/MAE ADRIANA CRISTINA DA SILVA AGTE: VITOR DA SILVA JOAQUIM REP/P/MAE ADRIANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA OAB/RJ-150942 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0037254-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: ADRIANA CRISTINA DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA CRISTINA DA SILVA e OUTROS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com vistas à obtenção de provimento judicial que obrigue o referido ente público ao pagamento do benefício denominado Auxílio Adoção. (Processo n. 0008449-85.2016.8.19.0064). A referida decisão interlocutória restou assentada no índice n. 000370 dos autos principais, com redação nos seguintes termos: "[...] Trata-se de cumprimentos de sentença distintos quanto ao montante principal e aos honorários advocatícios, ajuizados por ADRIANA CRISTINA DA SILVA, HEMANUEL DA SILVA JOAQUIM, VITOR DA SILVA JOAQUIM e GUILHERME DA SILVA JOAQUIM, bem como pelo patrono Dr. Anderson Luiz Sampaio da Fonseca, OAB/RJ nº 150.942, em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio dos quais pretendem a liquidação e a execução do julgado. O cumprimento de sentença referente ao principal teve início às fls. 188/194, ocasião em que alegou que o valor dos atrasados, acrescido da multa, totalizaria R$ 871.183,91 (oitocentos e setenta e um mil, cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos). Por sua vez, o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios foi apresentado às fls. 196/199, sustentando que o montante devido corresponderia a R$ 131.546,61 (cento e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao principal às fls. 222/225, na qual o Estado do Rio de Janeiro alega excesso de execução, apontando divergência no montante de R$ 381.704,38 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e quatro reais e trinta e oito centavos). No tocante aos honorários, o Estado apresentou impugnação às fls. 227/228, aduzindo que a pretensão executória não merece prosperar, uma vez que, conforme a sentença de fls. 97/99, os honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor dos autores, e não do réu. Sustenta, ainda, que houve interposição de apelação visando à modificação de tal decisão, a qual, todavia, não foi recebida, tendo sido certificado o trânsito em…
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