Processo 0037259-65.2020.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0037259-65.2020.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0037259-65.2020.8.27.2729/TO RÉU : JOSE DAVI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MEIRIVALDO ALENCAR MIRANDA (OAB TO013351) ADVOGADO(A) : LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente, por meio da qual requer a suspensão da presente execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do débito objeto da demanda. Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência dispõe: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)4. O parcelamento do débito é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o  parcelamento  não implica em extinção da  execução   fiscal , mas em sua  suspensão  até o adimplemento. (...) 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para suspensão da execução até o término do parcelamento. "1. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e não autoriza a extinção da execução fiscal. 2. É indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando há parcelamento regularmente celebrado, nos termos do art. 151, VI, do CTN." (TJTO, Apelação Cível, 0004517-32.2015.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:15:27) grifo nosso. Desta feita, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo período correspondente ao parcelamento administrativo informado. Ressalto que incumbe à exequente comunicar o adimplemento integral ou eventual inadimplemento do parcelamento. Nesta última hipótese, deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito remanescente e requerer as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação. Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata exclusão da respectiva inscrição. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca do cumprimento do acordo e requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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