Processo 0037259-96.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0037259-96.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037259-96.2025.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 APELADO: FRANCISCO IROMAR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSSON DANTAS DE CARVALHO - CE35640 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE/ENAMED 2025/2026. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora aplique a bonificação de 10% na nota do processo seletivo de Residência Médica ENARE/ENAMED 2025/2026 do impetrante, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos por período superior a um ano. Sem honorários. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a EBSERH é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a definição dos critérios de concessão da pontuação adicional em processos seletivos de residência médica constitui atribuição exclusiva da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM/MEC, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.932/1981, cabendo à empresa pública apenas a operacionalização do certame, sem qualquer competência normativa para instituir, ampliar ou restringir benefícios relacionados à seleção dos candidatos; 2) houve perda superveniente do objeto da ação em razão da superveniência da Lei nº 15.233/2025, a qual revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que constituíam o único fundamento legal invocado pelo impetrante para obtenção da bonificação pretendida, além de ter instituído novo regime jurídico por meio do art. 22-E, restringindo o benefício exclusivamente aos profissionais que concluíram residência em Medicina de Família e Comunidade; 3) a revogação legislativa possui eficácia imediata e alcança os processos seletivos ainda não realizados, inexistindo direito adquirido à manutenção de benefício legalmente extinto, por se tratar de mera expectativa de direito vinculada à legislação vigente à época do certame; 4) inexiste direito líquido e certo à bonificação, pois o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 jamais conferiu automaticamente o benefício aos médicos que atuaram na Estratégia de Saúde da Família, exigindo, ao contrário, a participação em ações de aperfeiçoamento estruturadas mediante mecanismos de integração ensino-serviço promovidos pelos Ministérios da Saúde e da Educação; 5) a atuação do impetrante ocorreu mediante vínculo profissional mantido com o Município de Pau dos Ferros/RN, caracterizando mera prestação de serviços médicos na atenção básica, sem inserção em programa educacional, formativo ou de aperfeiçoamento supervisionado que pudesse atender aos requisitos legais para percepção da bonificação; 6) a Estratégia de Saúde da Família constitui modelo assistencial de organização da atenção primária à saúde, não se confundindo com…

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