Processo 0037263-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0037263-56.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037263-56.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0812033-49.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00455650 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: DENISON AUGUSTO FERREIRA MARINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0037263-56.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0812033-49.2026.8.19.0203 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: DENISON AUGUSTO FERREIRA MARINS Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor DENISON AUGUSTO FERREIRA MARINS, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi preso em flagrante por ter, supostamente, infringido comando normativo inserto no artigo 155, § 4º, inciso II, Código Penal. Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP. Pontua que o delito imputado foi cometido sem qualquer emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP seriam suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Destaca violação ao princípio da homogeneidade. Objetiva a concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP e, no mérito, a concessão definitiva da ordem confirmando-se os efeitos da liminar eventualmente concedida. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar da paciente. Busca-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, lastreada…

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