Processo 0037265-64.2008.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037265-64.2008.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0037265-64.2008.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORA TELES DE MORAES RIBEIRO REQUERIDO: ANDREA PILONI ECA BARROS Nome: ANDREA PILONI ECA BARROS Endereço: Travessa Bom Jardim, 225, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-090 DECISÃO Processo nº: 0037265-64.2008.8.14.0301. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) originado de ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, distribuída originalmente em 30 de outubro de 2008 (fl. 25). A fase de conhecimento foi encerrada por meio da sentença proferida em 5 de setembro de 2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ANDRÉA PILONI EÇA ao pagamento de R$ 13.500,63 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (4 de abril de 2008) e correção monetária pelo INCC a partir do efetivo prejuízo, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 381/393). A referida decisão transitou em julgado em 7 de julho de 2017 (fl. 424). Após o arquivamento definitivo dos autos físicos, a exequente DÉBORA TELES DE MORAES RIBEIRO, representada por nova procuradora constituída após o falecimento de seu antigo patrono, postulou o desarquivamento do feito (fl. 426) e apresentou petição requerendo o início do cumprimento de sentença (fls. 434/436). Apresentou planilha atualizada do débito no valor total de R$ 51.375,04, postulando a concessão de gratuidade de justiça e a intimação da devedora para pagamento voluntário (fls. 434/438). Por meio da decisão interlocutória proferida em 22 de setembro de 2021, foi determinada a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 441). Após a digitalização e a migração dos autos para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico — PJe (fls. 442/443), a exequente peticionou nos autos manifestando-se sobre a virtualização e reiterando a necessidade de intimação da devedora para pagamento, apresentando nova planilha atualizada no montante de R$ 65.556,09 (Num. 77915310). A expedição da carta de intimação pelo sistema E-carta ocorreu em 9 de fevereiro de 2023 (Num. 86382453), tendo o respectivo aviso de recebimento sido juntado aos autos em 2 de março de 2023, assinado por terceiro em 23 de fevereiro de 2023 (Num. 87585811). Em 16 de março de 2023, a executada ANDRÉA PILONI EÇA BARROS compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogados constituídos, requerendo sua habilitação e apresentando declaração de hipossuficiência (Num. 88998607, Num. 88998611 e Num. 88998613). A secretaria judicial certificou o transcurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação tempestiva (Num. 91863518). Em razão disso, a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e apresentou planilha atualizada no valor de R$ 70.497,78 (Num. 91585953). Em 10 de abril de 2024, foi proferido despacho ordenando a intimação pessoal da credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5…

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