Processo 0037270-02.2017.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037270-02.2017.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037270-02.2017.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Sentença do  evento 79, SENT1 julgou procedente a pretensão de busca e apreensão formulada pela CEF para consolidar a propriedade do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ANO 2012/2013, PLACA: ODK6611, COR: PRETA, CHASSI: 9BRBD48E0D2586416, e a posse plena e exclusiva do referido bem no patrimônio da parte autora. Ainda, foi autorizada, em sede de antecipação de tutela, e com fulcro no DL n. 911/69, a imediata venda do veículo a terceiros, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte ré, também, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como nas custas processuais, com o que deverá ressarcir a parte autora no valor adiantado, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 79, SENT1 ) :" DISPOSITIVO -  Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos indispensáveis à constituição em mora do devedor, ratifico o deferimento do pleito liminar, e, por conseguinte,  JULGO PROCEDENTE   a pretensão de busca e apreensão formulada pela CEF para consolidar a propriedade do veículo  TOYOTA /COROLLA XEI20FLEX, ANO 2012/2013, PLACA: ODK6611, COR: PRETA, CHASSI: 9BRBD48E0D2586416,  e a posse plena e exclusiva do referido bem no patrimônio da parte autora. Autorizo, em sede de antecipação de tutela e com fulcro no DL n. 911/69, a imediata venda do veículo a terceiros, livre do ônus da propriedade fiduciária , conforme §1º do art. 3º do DL n. 911/69. Comunique-se ao DETRAN.  Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , a teor do artigo 85, § 2º, do CPC,  bem como nas custas processuais, com o que deverá ressarcir a parte autora no valor adiantado  (evento 1 – OUT3). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal. Não apresentado recurso, intime-se a parte autora para executar a sentença. Publique-se. Intimem-se. ". (gn) Em  evento 83, PET1 , a CEF informou que o Veículo TOYOTA/COROLLA, PLACA ODK6611 fora arrematado em leilão efetuado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, conforme  evento 83, OFÍCIO/C2 . Na mesma oportunidade, requereu que a PRF deposite em uma conta judicial vinculada ao presente processo, o saldo remanescente do leilão do veículo (após a dedução de TODAS as despesas). Por fim, requereu que as restrições judiciais impostas sobre o bem fossem retiradas. Pelo  evento 86, DESPADEC1 , foi determinada expedição de ofício à PRF ( evento 95, OFIC1 ) a fim de buscar informações sobre o valor de venda, as despesas pagas e o  quantum  ainda à disposição. Foi determinada, ainda, a abertura de conta judicial vinculada ao presente processo para depósito. Em  evento 90, OFIC1 , foi expedido ofício à CEF (ag 3030/PAB JF) solicitando a adoção das providências necessárias para abertura de conta judicial vinculada aos presentes autos (Operação 005). Em resposta, a CEF comunicou, em  evento 94, OFIC2  e  evento 94, ANEXO3 , a abertura da  conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-9 . Pelo  evento 99, EMAIL1 , foi informado pela PRF que  "o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX (placas ODK6611) foi leiloado por meio do Edital LEILÃO 04/2020. E após pagamento das despesas de pátio, Licenciamento e IPVA restou o saldo remanescente de R$ 27.596,29". Em  evento 103, PET1 , requer…

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