Processo 0037272-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037272-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037272-18.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0002918-04.2017.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00455846 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TEREZA MAYSA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037272-18.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO AGRAVADA: TEREZA MAYSA PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara, que rejeitou os seus embargos de declaração em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (indexador 691 do processo originário): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, nos quais sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal também quanto à obrigação de fazer, bem como a necessidade de limitação temporal dos efeitos da condenação, invocando, para tanto, o princípio da segurança jurídica, o brocardo dormientibus non succurrit jus e precedentes do Supremo Tribunal Federal às fls. 497/684. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração às fls. 685. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível pela via eleita. No mérito, ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não havendo negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A hipótese dos autos não versa sobre ato único de efeitos permanentes, tampouco sobre negativa expressa do direito vindicado, mas sim sobre relação de trato sucessivo, na qual a alegada lesão se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que pretensões voltadas à revisão de vantagens incorporadas aos proventos ou à correta aplicação de índices de reajuste configuram obrigações de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. Ademais, as alegações relativas à inexistência de direito à recomposição integral de perdas inflacionárias, bem…

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